O que é conciliação?
É um meio alternativo de resolução de conflitos em que as partes confiam a uma terceira pessoa (neutra), o conciliador, a função de aproximá-las e orientá-las na construção de um acordo. O conciliador é uma pessoa da sociedade que atua, de forma voluntária e após treinamento específico, como facilitador do acordo entre os envolvidos, criando um contexto propício ao entendimento mútuo, à aproximação de interesses e à harmonização das relações.
E conciliação judicial?
A conciliação é judicial quando se dá em conflitos já ajuizados, nos quais atua como conciliador o próprio juiz do processo ou conciliador treinado e nomeado.
Na Justiça Comum, o conciliador, de regra, é o próprio juiz do processo, mas no procedimento sumário ele pode ser “auxiliado por conciliador” leigo (art. 277, § 1º, do CPC).
E a conciliação é posta no sistema processual civil (CPC) como uma das duas formas nele previstas para a resolução dos conflitos que são levados à apreciação do Judiciário. A outra, é a forma impositiva, via sentença/acórdão.
A forma conciliada é a preferida do sistema, eis que vem em primeiro lugar (arts. 277, 331 e 447 do CPC) e integra o rol de poderes/deveres do juiz na direção do processo (art. 125, do CPC). O inc. IV, do art. 125, diz que é dever do juiz “tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes.
A conciliação é a forma preferida de resolução de conflitos no nosso sistema processual porque ela é a melhor das duas: é mais rápida, mas barata, mais eficaz e pacifica muito mais. E nela não há risco de injustiça, na medida em que são as próprias partes que, mediadas e auxiliadas pelo juiz/conciliador, encontram a solução para o conflito de interesses. Nela não há perdedor.
Nos Juizados Especiais, a conciliação é um dos seus fundamentos. Todas as causas iniciam pela conciliação (Lei 9.099/95).
Dielson Rocha
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Obrigado por lembrar de mim, semeie o amor, afeição e esperança !!!